Convênio ICMS 138, DE 12-08-19 - DOE 13-09-18

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 122/19, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/19, DE 28-08-19 - DOU 29-08-19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 316ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de agosto de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo incluído nos incisos I e II da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/19, de 5 de julho de 2019.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.