CONVÊNIO ICMS 138, DE 05-12-14 - DOU 09-12-14

Altera o Convênio ICMS 09/09, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts.102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do parágrafo único da cláusula quadragésima quarta:
"III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF.";
II - o título do Capítulo VII:
"DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS".

Cláusula segunda - Fica acrescida a cláusula sexagésima quarta-A, com a seguinte redação:
"Cláusula sexagésima quarta-A - A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.