Autoriza os Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás a conceder parcelamento de débitos tributários do ICMS em 96 prestações, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula Primeira Ficam os Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás autorizados a conceder parcelamento de débitos tributários referentes ao ICM ou ICMS, exclusivamente quanto às penalidades, aos juros e à correção monetária aplicados, em até 96 prestações mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos cabíveis, observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá protocolizar seu pedido de parcelamento no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1998;
II - o parcelamento somente poderá ser efetuado em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1997;
III - o deferimento do parcelamento fica condicionado à regularização da parte do débito relativa ao principal.
Parágrafo Único As Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás poderão estabelecer condições específicas para a concessão do parcelamento de que trata esta cláusula.
Cláusula Segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997