AFISCOM

Convênio ICMS 137, de 09-12-93

(DOU de 17-12- 93)

Ratificação Nacional: DOU de 04.01.94.

Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a conceder remissão dos créditos tributários relativos às saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerados e compensados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará e de Rondônia autorizados a conceder remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações de exportação para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4410 a 4413 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas no período de 29 de abril de 1991 a 22 de agosto de 1993.
Cláusula segunda - A utilização do benefício fica condicionada à desistência de qualquer ação na área administrativa ou judicial.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.