CONVÊNIO ICMS 137, DE 05-12-14 - DOU 09-12-14
Altera o Convênio ICMS 193/10, que autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01, estabelece providencias durante fase de transição.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 155ª reunião realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Convênio ICMS 193/10, de 10 de dezembrode 2010, fica acrescido da cláusula terceira-A, com a seguinte redação:
"Cláusula terceira-A - A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado, previsto no Convênio ICMS 09/09, poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/01.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.