CONVÊNIO ICMS 137/07, de 14-12-07 - DOU 18-12-07

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar débitos relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 01, de 04/01/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 128ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 14 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser a legislação da unidade federada, a dispensar débito do icms constituido ou não, devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de dezembro de 2007, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Cláusula segunda -
A dispensa de que trata a cláusula primeira:

I - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos;

II – deverá ser solicitada pelo interessado até 30 de junho de 2008.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.