Exclui o Estado de Santa Catarina das disposições do Convênio ICMS 50/97, de 23.5.97, que autoriza os Estados do RS, PE e SC, conceder crédito presumido às indústrias vinícolas e produtoras de derivados de uva e vinho.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997