CONVÊNIO ICMS 134/98 - 11-12-98

Autoriza o Estado do Ceará a dispensar o pagamento dos débitos fiscais do ICMS devido pela Companhia Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca - CEDAP.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica autorizado o Estado do Ceará a dispensar o pagamento dos débitos fiscais do ICMS, constituídos ou não, de responsabilidade da Companhia Estadual de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca – CEDAP que se encontra em processo de liquidação.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional.

 

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998