Ratificação Nacional: DOU de 04.01.94.
Introduz modificações no Convênio ICM 45/87, de 18.08.87, que instituiu a Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais - CONIF.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto no no artigo 199 do Código Tributário Nacional, no artigo 91 do Convênio SINIEF, de 12 de dezembro de 1970 e no artigo 3° do Regimento Interno do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS 17, de 13 de setembro de 1990, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/87, de 18 de agosto de 1987, com a redação dada pelo Convênio ICMS 69, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A CONIF será presidida pelo Secretário Executivo da COTEPE/ICMS."
Cláusula segunda - A cláusula segunda do Convênio ICMS 45/87, na redação do Convênio ICMS 69/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Compete à CONIF:
I - permutar e aperfeiçoar técnicas de fiscalização;
II - intercambiar informações cadastrais e econômico-fiscais;
III - desenvolver procedimentos vinculados ao aperfeiçoamento do combate à sonegação e fraudes fiscais e ao aprimoramento da legislação fiscal;
IV - realizar e avaliar trabalhos e estudos de interesse da comissão;
V - promover gestões no sentido de integrar os convenentes em ações relacionadas com a fiscalização de operações interestaduais.
VI - encaminhar à COTEPE/ICMS matéria que implique celebração de convênio, protocolo ou ajuste SINIEF ou qualquer outra deliberação do CONFAZ."
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.