Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir crédito tributário de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e considerando que
a Sociedade Pobres Servos da Divina Providência é uma entidade de utilidade pública e sem fins lucrativos que se dedica ao ensino profissionalizante de menores carentes e se mantém com a comercialização dos produtos resultantes do seu trabalho;
o Convênio ICM 60/87 autorizava a concessão, a esta entidade, de um crédito fiscal presumido em valor igual ao débito, sistema que vigorou até 04-10-90, quando este foi revogado, juntamente com todos os demais Convênios que não tiveram as suas disposições reconfirmadas;
apesar da revogação, e pôr não acompanhar dioturnamente as alterações na legislação tributária a Sociedade em questão continuou se apropriando de crédito fiscal equivalente ao que o dispositivo revogado autorizava, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir crédito tributário do ICMS, constituído ou não, de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência, relativos aos fatos geradores ocorridos de 04 de outubro de 1990 a 30 de setembro de 1994.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.