Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com equipamentos destinados à instalação de uma usina eólica experimental.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de 10 (dez) geradores eólicos de 250 KW, equipado com rotor de 3 pás com diâmetro de 26 metros, e na operação interna com 10 torres metálicas de 30 metros para suporte dos geradores eólicos, adquiridos pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, para instalação de uma usina eólica experimental de 2,5 Mw, no Município de Gouvêia.
Parágrafo único - Na operação de importação, o benefício fica condicionado à isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, de 25 de setembro de 1992.