CONVÊNIO ICMS 130, DE 03-09-21 - DOU 06-09-21
Altera o Convênio ICMS nº 77/20, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS 168/17.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/21, DE 13-09-21 – DOU 14-09-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 4º fica acrescido à cláusula sexta do Convênio ICMS nº 77, de 02 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
“§ 4º - Os Estados do Amapá e Sergipe ficam autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de outubro de 2021.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.