Ratificação Nacional: DOU de 04.01.94.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a multa da parcela inicial a que se refere o inciso I do artigo 3° da Lei Estadual n° 8.955, de 28 de dezembro de l989, desde que o pagamento do principal tenha sido efetuado até 31 de outubro de l993.
Parágrafo único - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.