AFISCOM

Convênio ICMS 12, de 30-04-93

Ratificação nacional: DOU de 25.05.93.
Adesão do ES com autorização a não exigir o ICMS em período pretérito, pelo Conv. ICMS 91/93.

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com peças de argamassa armada destinadas a obras sociais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.