CONVÊNIO ICMS 129, DE 06-12-24 - DOU de 10-12-24
Autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais produtores de biogás ou biometano.
Ratificação Nacional no DOU de 13-12-24, pelo Ato Declaratório 33/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o disposto no art. 225, inciso VIII, da Constituição Federal, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado do Espírito Santo fica autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) incidente nas operações de saídas internas com biogás e biometano, realizadas por estabelecimentos industriais produtores destinadas à distribuidora de gás canalizado, ambos estabelecidos em seu território.
§ 1º - O benefício de que trata esta cláusula se aplica apenas ao biogás e ao biometano produzidos pelo próprio estabelecimento.
§ 2º - A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda - A legislação estadual poderá dispor sobre regras e condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.