Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação das mercadorias que especifica por empresa de energia elétrica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, conforme Ordens de Compra, bem como Guia de Importação n° 1957-91/000636-9, importados do exterior do país pela Companhia de Eletricidade de Brasília - CEB, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.