Aprovado pelo Decreto Estadual nº 47.186, DE 04-10-01 - DOE 05-10-01.
O Conselho Nacional de Política fazendária - CONFAZ, na sua 107ª reunião ordinária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Cláusula primeira A cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula vigésima segunda Em razão dos procedimentos previstos nas cláusulas nona, décima, décima-A e décima segunda, as unidades federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seus territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento ou suspensão do imposto.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.