CONVÊNIO ICMS 127/97 de 12-12-97

Autoriza o Estado do Ceará a outorgar crédito fiscal na aquisição de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira - Fica o Estado do Ceará autorizado a outorgar crédito fiscal do ICMS aos estabelecimentos adquirentes de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal. - ECF, Leitora Ótica e Impressora de Código de Barra, que atendam aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994.

Parágrafo único- o valor do crédito a ser outorgado não poderá ser superior a 50% do valor da aquisição dos mencionados equipamentos e a sua utilização obedecerá as normas estabelecidas na legislação tributaria competente.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997