CONVÊNIO ICMS 127, DE 14-10-20 - DOU 16-10-20

Dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná e altera o Convênio ICMS 76/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia dos créditos tributários - penalidades - decorrentes do não pagamento de parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em virtude de impontualidade de programa de refinanciamento de débitos autorizados pelo CONFAZ, bem como, a restabelecer parcelamento cancelado.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/20, DE 03-11-20 - DOU 04-11-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 76, DE 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda - Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 76/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo autorizados a anistiar a multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo CONFAZ, ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, bem como a restabelecer os referidos programas de parcelamentos e parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência.".

Cláusula Terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.