Dispõe sobre a inclusão do Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 117/96, de 13.12.96, que firma entendimento em relação a reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de mercadorias da NBM/SH relacionados em Convênios e Protocolos ICM/ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica incluído o Estado do Pará nas disposições do Convênio ICMS 117/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997