AFISCOM

Convênio ICMS 126, de 25-09-92

Ratificação nacional: DOU de 16.10.92.

Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas, em operações internas e interestaduais, de peças de argamassa armada e concreto armado, do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Minas Gerais, Goiás e Tocantins, destinatários dos produtos acima discriminados, autorizados a isentar do ICMS a parte referente ao diferencial de alíquota.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.