CONVÊNIO ICMS 126, DE 03-09-21 - DOU 06-09-21
Altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Ratificados pelo Decreto 66.055/21, efeitos a partir de 30-09-21
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 22/21, DE 22-09-21 - DOU 23-09-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feito até 29 de outubro de 2021, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único deste convênio.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.