CONVÊNIO ICMS 126, DE 14-10-20 - DOU 16-10-20
Autoriza o Estado de Roraima a dispensar ou reduzir juros, multas moratórias e multas punitivas de débitos fiscais relacionados com o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/20, DE 03-11-20 - DOU 04-11-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Tributários com a finalidade de dispensar ou reduzir multas moratórias e/ou punitivas e juros relacionados ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2020, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os créditos ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º - O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º - É facultado aos contribuintes com parcelamento em curso, exceto aqueles que já gozam de benefícios concedidos em convênios anteriores, no prazo estipulado para adesão, migrarem para as regras do Programa de Recuperação de Créditos Tributários de que trata este convênio.
Cláusula segunda - O débito consolidado, quando composto por imposto, multa moratória, multa punitiva e juros, poderá ser pago com as seguintes deduções:
I - de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, se recolhido em parcela única;
II - de 90% (noventa por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III - de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV - de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
V - de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;
VI - de 30% (trinta por cento) dos juros e das multas moratória e punitiva, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
vParágrafo único - A regra prevista nos incisos V e VI desta cláusula aplica-se apenas aos créditos tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Cláusula Terceira - Os créditos decorrentes de aplicação de multas punitivas, por descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, previstas em Unidade Fiscal do Estado de Roraima - UFERR, somente poderão ser pagos em parcela única com dedução de 75% (setenta e cinco por cento).
Cláusula quarta - Os créditos decorrentes, exclusivamente, de multa punitiva aplicada em percentual superior a 100% (cem por cento), originários de auto de infração por descumprimento de obrigação principal ou acessória, serão reduzidos, de forma que resultem em valor equivalente àquele que seria obtido pela aplicação da multa no percentual de 100% (cem por cento).
§ 1º - Após a redução prevista no caput desta cláusula incidirão também os seguintes descontos:
I - de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em parcela única;
II - de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 06 (seis) parcelas;
III - de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 18 (dezoito) parcelas;
IV - de 30% (trinta por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V - de 20% (vinte por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 36 (trinta e seis) parcelas;
VI - de 10% (dez por cento) do valor consolidado, se recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º - A regra prevista nos incisos V e VI desta cláusula aplica-se apenas aos créditos tributários encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Cláusula quinta - O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação às ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado;
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único - A homologação do presente benefício dar-se-á no momento do pagamento em parcela única ou do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento.
Cláusula sexta - Implicará descredenciamento da adesão ao Programa de Recuperação de Crédito Tributário:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso consecutivo ou alternado superior a 02 (duas) parcelas.
§ 1º - O descredenciamento previsto nesta cláusula implicará na perda dos benefícios e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas.
§ 2º - A perda do benefício, na forma prevista neste convênio, é somente no tocante ao crédito remanescente, de modo que não alcançam os benefícios concedidos às parcelas já pagas.
Cláusula sétima - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, exceto no caso de pagamento em duplicidade.
Cláusula oitava - O prazo máximo para adesão ao benefício previsto neste convênio será fixado por decreto do Poder Legislativo, não podendo exceder 90 (noventa) dias da data da instituição do benefício, prorrogável uma única vez por igual período.
Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.