Convênio ICMS 126, DE 05-07-19 - DOU 11-07-19

Revigora, dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 90/18, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 09/19, DE 26-07-19 - DOU 29-07-19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica revigorado até 31 de dezembro de 2020, o Convênio ICMS 90/18, de 28 de setembro de 2018.

Cláusula segunda - Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS 90/18, de 28 de setembro de 2018.

Cláusula terceira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 90/18, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.";
II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba e de Mato Grosso autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.";
III - da cláusula segunda:
a) o caput:
"Cláusula segunda - Poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de Serviços de Comunicações Multimídia - SCM a consumidor final localizado no território do Estado concedente, de forma que a carga tributária seja equivalente a:";
b) o inciso I do § 1º:
"I - concedido para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública do Estado concedente;";
c) o inciso III do § 2º:
"III - à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS do Estado concedente e com Ponto de Presença em seu respectivo território;".
IV - o caput da cláusula sexta:
"Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.".

Cláusula quarta - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 90/18:
I - o inciso V do § 2º da cláusula segunda;
II - a cláusula quinta.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.