AFISCOM

Convênio ICMS 125, de 25-09-92

Ratificação nacional: DOU de 16.10.92.

Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após exame específico procedido nos termos deste Convênio.
Cláusula segunda - Para fins de exame de que trata a Cláusula anterior, fica constituído, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Grupo de Trabalho n° 46 - GT- 46 - Máquina Registradora, PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal, o Subgrupo Exame de Equipamento, integrado por representantes dos Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo.
Parágrafo único - A composição do Subgrupo, referida nesta Cláusula, poderá ser alterada mediante proposta aprovada pelo GT-46.
Cláusula terceira - Para efeito do exame referido na Cláusula anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos deverá:
I - remeter à COTEPE/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;
II - encaminhar a cada Estado membro do referido Subgrupo o equipamento a ser examinado, acompanhado dos respectivos manuais, bem como de outros elementos necessários à sua homologação.
§ 1° - Tratando-se de equipamento importado do exterior do país, os manuais de orientação e toda a documentação que lhes subsidiarem deverão ser acompanhados com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
§ 2° - A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará aos integrantes do Subgrupo dos pedidos de aprovação dos equipamentos.
Cláusula quarta - Após a análise do equipamento, o Subgrupo submeterá parecer conclusivo ao GT-46, que deliberará sobre a matéria.
Parágrafo único - A COTEPE/ICMS fará publicar no D.O.U. a deliberação adotada, possibilitando, em caso de aprovação, a utilização do equipamento para fins fiscais, desde que autorizada pela unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento usuário.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito até 31 de dezembro de 1992.