Ratificação nacional: DOU de
Altera o Convênio ICMS 161, de 07.12.94, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias da cesta básica para distribuição a famílias carentes.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de l995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 161, de 07 de dezembro de l994, passa a viger com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único da mesma cláusula para § 2º:
"§ 1º - A isenção prevista nesta cláusula aplica-se, também, ao serviço de transporte relativo às saídas de mercadoria destinada ao programa de apoio às famílias carentes."
Cláusula segunda - Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o pagamento do imposto relacionado com as prestações de serviço de transportes relativas às saídas de mercadorias destinadas ao programa de apoio às famílias carentes, prestados até a vigência inicial deste Convênio.
Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 11 de dezembro de l995.
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 125, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a redação abaixo:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados de Pernambuco, Rio Grande do Sul, Sergipe, Santa Catarina, Paraná, Maranhão, Goiás, Tocantins, Rondônia, Bahia, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Acre, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Piauí, Alagoas, Ceará, Amapá e Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras.
§ 1º - A apropriação do crédito fiscal de que trata esta cláusula poderá ser autorizada em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994.
§ 2º - Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal de que trata esta cláusula deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.
§ 3º - O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Convênio ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994, ocorra até 31 de dezembro de 1996."