CONVÊNIO ICMS 122/98 - 11-12-98

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder crédito do ICMS à Light Serviços de Eletricidade S.A.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder crédito do ICMS à Light Serviços de Eletricidade S.A. de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) a ser apropriado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos do Estado do Rio de Janeiro realizados até a data da vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998