CONVÊNIO ICMS 122/97 de 12-12-97

Revoga o Convênio ICMS 89/96, de 13.12.96, que trata de isenção para "softwares", personalizados ou elaborados por encomenda do usuário.

 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica revogado o Convênio ICMS 89/96, de 13 de dezembro de 1996.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997