AFISCOM

Convênio ICMS 122, de 25-09-92

Ratificação nacional: DOU de 16.10.92.

Autoriza os Estados que menciona a isentar do ICMS a importação de máquinas, sem similar nacional, para produzir condensadores elétricos.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraíba e Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do ICMS às importações de máquinas automáticas para enfitar condensadores elétricos - posição 8422.40.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), máquinas automáticas para fabricação de condensadores elétricos - posição 8479.89.9900 da NBM/SH e máquinas automáticas para teste de condensadores elétricos - posição 9030.89.9900 da NBM/SH, sem similar nacional, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a alíquota zero desses tributos.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 1993.