CONVÊNIO ICMS 122, DE 23-07-21 – DOU 28-07-21
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final realizadas por Prestadoras de Pequeno Porte.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/21, DE 12-08-21 – DOU 13-08-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Santa Catarina fica autorizado a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final, de modo que a carga tributária final seja equivalente a, no mínimo, 17% (dezessete por cento) do valor da prestação, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda as seguintes condições:
I - se enquadre na condição de Prestadora de Pequeno Porte, assim considerado como tal nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
II - possua sede no Estado.
§ 1º - A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada:
I - à inclusão no preço total do serviço de telecomunicação cobrado pelo contribuinte de todos os valores referentes aos procedimentos, meios e equipamentos necessários à prestação dos serviços por ele executados ou fornecidos;
II - à que o preço do serviço de telecomunicação, quando ofertado para contratação em conjunto com serviços não sujeitos ao ICMS, seja igual ou maior que o preço do mesmo serviço praticado pelo contribuinte na hipótese de contratação de forma avulsa.
§ 2º - O contribuinte será excluído do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente que deixar de ser considerada como Prestadora de Pequeno Porte.
Cláusula segunda - A legislação da unidade federada poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.