CONVÊNIO ICMS 122/08, de 26-09-08 - DOU 01-10-08

Altera o Convênio ICMS 04/08 que autoriza os Estados do Piauí, do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 12, de 20/10/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
A cláusula primeira do Convênio ICMS 04/08, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:

I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;

II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER;

III – GRUPO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER – BAHIA.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”.

Cláusula segunda -
Fica acrescida ao Convênio ICMS 04/08, a cláusula segunda-A, com a seguinte redação:

“Cláusula segunda-A Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na aquisição, em operação interna, de um veículo automotor, tipo ônibus, marca Volare W8, de 32 lugares, exclusive o do condutor, efetuada pela entidade de que trata o inciso III da cláusula primeira.”.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.