CONVÊNIO ICMS 12, DE 07-03-16 – DOU 09-03-16
Dá nova redação ao Convênio ICMS 9/16, que altera o Convênio ICMS 152/15, que altera o Convênio 93/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
SEM EFEITOS POR TER SIDO PUBLICADA INDEVIDAMENTE, PUBLICAÇÃO DOU 11-03-16
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 259ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de março 2016, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 9/16, de 18 de fevereiro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula segunda - As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.