CONVÊNIO ICMS 121, DE 23-07-21 – DOU 28-07-21

Altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/21, DE 12-08-21 – DOU 13-08-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O § 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º - Ficam os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Norte, autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2021.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.