CONVÊNIO ICMS 121, DE 14-10-20 - DOU 16-10-20

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Espírito Santo e altera o Convênio ICMS 150/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/20, DE 03-11-20 - DOU 04-11-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo excluído das disposições do Convênio ICMS 150/20, de 10 de outubro de 2020.

Cláusula segunda - Fica alterado o § 4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 150/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - Ficam os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a prorrogar, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo de que trata o § 2º desta cláusula.".

Cláusula Terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO – DOU 27-10-20
No Convênio ICMS 121/20, de 14 de outubro de 2020, publicado no DOU de 16 de outubro de 2020, Seção 1, página 34,
I - na cláusula primeira:
Onde se lê: "... Convênio ICMS 150/19, de 10 de outubro de 2020.";
Leia-se: "... Convênio ICMS 150/19, de 10 de outubro de 2019.";
II - na cláusula segunda:
Onde se lê: "... do Convênio ICMS 150/20...";
Leia-se: "... do Convênio ICMS 150/19...".