Ratificação nacional: DOU de
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS para lã, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 80ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 11 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder às indústrias lanifícias crédito presumido do ICMS de até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja.
Parágrafo único - A concessão do crédito referido nesta cláusula condiciona-se a que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de “tops de lã".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de l996.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.