Convênio ICMS 120 - DOU 12-12-89

Dispõe sobre entendimento a respeito de operações com vasilhames, sacarias e assemelhados.

Ratificação nacional: DOU de 29.12.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em firmar entendimento no sentido de que nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.