Publicado D.O.U de 05.10.94.
Ratificação Nacional: D.O.U de 24.10.94.
Autoriza os Estados de Mato Grosso e do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos na forma que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso e do Paraná autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos, quando adquiridos pelo Departamento Estadual da Polícia Civil, com recursos do fundo especial de reequipamento policial.
Parágrafo único - Não será exigida a anulação do crédito do imposto prevista no inciso I do art. 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de l994.