AFISCOM

Convênio ICMS 119, de 09-12-93

(DOU de 17-12- 93)

Ratificação Nacional: DOU de 04.01.94.

Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 122/89, de 07.12.89, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café torrado e moído.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 122/89, de 07 de dezembro de l989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Em substituição ao estorno integral dos créditos dos insumos utilizados na obtenção de café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá o contribuinte adotar o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor FOB da exportação."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de l° de janeiro de l994.