Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, importadas diretamente do exterior, sem similar nacional, desde que isentas dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.