Convênio ICMS 119, DE 05-07-19 - DOU 10-07-19
Altera o Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica alterada a alínea "c" do inciso II da Cláusula segunda do Convênio ICMS 83/06, de 6 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na Cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "chave de acesso" da NF-e referenciada.".
Cláusula segunda - Fica acrescida a cláusula segunda-A ao Convênio ICMS 83/06, com a seguinte redação:
"Cláusula segunda-A - Nas exportações de que tratam este convênio, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único - Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto na Cláusula terceira deste convênio.".
Cláusula terceira - Fica revogado o parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICMS 83/06.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.