CONVÊNIO ICMS 118/98

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção e a não exigir os créditos tributários, no caso que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações de saída de mercadorias promovidas pela entidade Secretariado de Ação Social da Arquidiocese de Porto Alegre, dentro do programa "Mensageiro da Caridade".

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS devido nas operações referidas na cláusula anterior, para fatos geradores ocorridos até o início da vigência deste convênio.

Cláusula terceira O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998