Autoriza o Estado da Bahia a dispensar o pagamento do ICMS, nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 75ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar o pagamento de até 29% (vinte e nove por cento) dos créditos tributários, constituídos ou não, relacionados com o ICMS decorrente das saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições 2401 e 2403 (fumo, tabaco e seus sucedâneos) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, ocorridas no período de 1- de março de l989 a 16 de outubro de l991, cancelando multas punitivas e acréscimos moratórios eventualmente propostos em relação a tais operações.
§ 1° - O benefício previsto nesta cláusula não poderá implicar em carga tributária efetiva menor que 6% (seis inteiros por cento).
§ 2° - Constitui condição para a dispensa prevista nesta cláusula a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou desistência da já interposta.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa do pagamento das custas e emolumentos judiciais;
II - não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de l994.