Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais aos pescados que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, isenção do ICMS nas operações internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica:
I - às operações para industrialização;
II - ao crustáceo, ao molusco, ao adoque, ao bacalhau, à merluza, ao salmão e à rã.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo do ICMS de até 40% (quarenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos beneficiados com a isenção prevista na Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.