CONVÊNIO ICMS 117, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17

Autoriza o Estado de Mato Grosso a não exigir a utilização do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, até 31 de dezembro de 2017, nas operações internas e nas interestaduais a ele destinadas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - O Estado de Mato Grosso não exigirá a utilização do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, até 31 de dezembro de 2017, nas operações internas e nas interestaduais a ele destinadas.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.