Dispõe sobre a adesão dos Estados do Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins ao Convênio ICMS 103/95, de 11.12.95, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, com características urbanas, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados do Ceará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins nas disposições contidas no Convênio ICMS 103/95, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997