AFISCOM

Convênio ICMS 116, de 09-12-93

(DOU de 17-12- 93)

Ratificação Nacional: DOU de 04.01.94.

Estende ao Estado do Maranhão as disposições do Convênio ICMS 74, de 12.12.90, que autoriza os Estados que menciona, a conceder isenção do ICMS nas operações relativas as saídas de rapadura de qualquer tipo.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado do Maranhão na enumeração dos Estados contida na cláusula primeira do Convênio ICMS 74, de 12 de dezembro de l990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.