CONVÊNIO ICMS 116, DE 14-10-20 - DOU 16-10-20
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS 68/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 20/20, DE 03-11-20 - DOU 04-11-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 68, DE 30 de julho de 2020.
Cláusula segunda - Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 68/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Roraima, Rondônia e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens, dispensado o estorno do crédito fiscal.".
Cláusula Terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.