CONVÊNIO ICMS 115, DE 25-10-24 - DOU de 31-10-24

Autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com laranja, realizadas por produtor agropecuário e destinadas à industrialização.


Ratificação Nacional no DOU de 19-11-24, pelo Ato Declaratório 32/24.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a conceder redução de até 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de saídas com laranjas, realizadas e produzidas por produtor agropecuário inscrito na unidade federada mencionada nesta cláusula e desde que sejam destinadas à industrialização.

Cláusula segunda - A legislação estadual poderá estabelecer outros requisitos ou condições para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula terceira - O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.