CONVÊNIO ICMS 114, DE 25-10-24 - DOU de 31-10-24

Autoriza a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de glúten de trigo, mesmo seco.


Ratificação Nacional no DOU de 19-11-24, pelo Ato Declaratório 32/24.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira -
O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de até 90% (noventa por cento), nas saídas internas e interestaduais de glúten de trigo, mesmo seco, classificado no código 1109.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de produção própria, promovidas pelo fabricante.

Parágrafo único - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS de que tratam os incisos I e II do "caput" do art. 21 da Lei Complementar Nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda - Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites para aplicação do disposto neste convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º - de janeiro de 2025 até 30 de abril de 2026.