CONVÊNIO ICMS 114/08, de 26-09-08 - DOU 01-10-08
Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui recursos de Memória de Fita-detalhe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 131ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam as unidades federadas autorizadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua recursos que implementem a
Memória de Fita-detalhe, conforme prazos a serem estabelecidos pela unidade federada.
Parágrafo único. Os prazos de que trata o “caput” poderão ser definidos em função da atividade econômica do estabelecimento ou de sua faixa de receita bruta ou do modelo de ECF.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.